Responsabilidade do síndico pela inação em caso de violência domèstica em condomínio

O que os síndicos devem fazer ao receberem a notícia de uma violência no condomínio sob sua gestão?

 

Se a vítima não quiser prosseguir com a representação contra o agressor, cabe alguma ação?

 

Antes de avaliarmos essas questões práticas, temos que entender como funcionam as regras legais e quais são as obrigatoriedades e penalidades já postas.

 

No estado de São Paulo, desde setembro de 2021, pela Lei 17.406/2021, os síndicos e administradores de condomínios residenciais ou comerciais são obrigados a reportarem à polícia eventos de violência doméstica familiar contra a mulher, criança, adolescentes e idosos que ocorram em seu interior.

 

A obrigação é de comunicar aos órgãos de segurança pública imediatamente, se a violência estiver acontecendo ou se houver indícios de que esteja e em 24h da ocorrência dele se o síndico ou administração não tomar conhecimento no momento do fato.

 

Importante lembrarmos que, embora a Lei seja do Estado de São Paulo, muitos outros Estados estão normatizados de forma semelhante e o interesse é a proteção das famílias no momento dos acontecimentos violentos ou, no máximo, 24 horas após.

 

Então, obrigação primeira é COMUNICAR ÀS AUTORIDADES POLICIAIS.

 

A Lei também obriga ao condomínio a “afixar, nas áreas comuns, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar em seu interior”.

 

Fica clara a intenção de proteger, mas também de educar aquela comunidade, pondo holofotes sobre a importância de que todos são responsáveis por manter um ambiente saudável e hígido, onde todos possam conviver com segurança.

 

Obrigação número dois é INFORMAR. Educar aquela comunidade para a responsabilidade coletiva de proteção ao vulnerável.

 

A situação da violência doméstica tomou proporções endêmicas e afeta grupos de todas as formas, desde sociais, de trabalho e condominiais. A segurança do indivíduo fica comprometida, mas a da coletividade também. Um individuo fora de controle coloca a todos em risco.

 

Apesar da tamanha importância a Lei absteve-se de sancionar, ou seja, não descreve as penalidades a que se sujeitam os descumpridores. No entanto, fica claro que as penas da lei já foram determinadas pelo próprio Código Penal, como os artigos referentes à omissão de socorro, ou nos diplomas específicos como o Estatuto do Idoso e Criança e Adolescente.

 

E, além das penas prescritas, é possível que o condomínio seja penalizado com multa, a exemplo do Estado do Mato Grosso cujos valores podem chegar a R$ 480.000,00.

 

Para elencar o diploma legal que obriga à prestação de atendimento e socorro, relacionamos: Código Penal – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Art. 135 e 135A– omissão socorro ao menor, ECA – Lei 8.069/90, Art. 18. e Art. 70. Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003, Art. 4º, Art. 5º e Art. 6º.

 

MEDIDA PROTETIVA

 

A mulher vítima de violência doméstica pode pleitear ao poder público, policial ou judiciário, a emissão de uma ordem protetiva que impede a aproximação do agressor, é a chamada Medida Protetiva.

 

Essa ordem deve ser informada ao síndico ou administrador que providenciará que se reportem aos porteiros a ordem de que, assim que o agressor se aproxime, avisem a vítima para que seja possível que ela chame a polícia, ou que eles pessoalmente o façam.

 

Essa é uma medida de proteção à mulher e família, mas também aos moradores daquela comunidade que não estariam livres de um ataque de fúria de uma pessoa desestruturada emocionalmente.

 

Os síndicos e administradores são responsáveis SIM por omissão no atendimento de ordens de segurança.

 

Assim que forem comunicados das medidas restritivas devem posicionar-se imediatamente em defesa, e assim, evitar comprometimento penal e indenizatório.

 

DANO MORAL

 

Um tema de enorme relevância dentro dos condomínios é o da preservação da imagem e moral dos residentes e visitantes.

 

Quando o assunto é um caso policial, fica muito tênue a linha de preservação de imagem frente à obrigatoriedade de interferência na esfera intima dos envolvidos, justamente com a função de salvar vidas.

 

A recomendação é a de treinamento da equipe próxima aos síndicos e/ou administradores, para que ajam de forma mais discreta possível, sem exposições desnecessárias, evitando e impedindo a divulgação imagens colhidas através do sistema de segurança do condomínio ou através de quaisquer prepostos.

 

E, por fim, a cada ocorrência nova, os síndicos deverão proceder a novo chamado policial, independentemente da vontade da vítima de seguir ou não com a representação contra o agressor.

 

Em defesa da paz e sossego do condomínio, reiteradas brigas e gritarias podem configurar perturbação da paz coletiva, do sossego e higidez, e portanto, punível como todos os outros casos de condômino antissocial.

 

Todos esses cuidados podem ser absolutamente imprescindíveis para a proteção de um vulnerável e, somado a isso, do próprio condomínio e condôminos.

 

 

Dra Simone Seghese
Advogada especialista em Direito Imobiliário e Condominial
Membro da Comissão de Direito Condominial da OAB de Piracicaba/SP.

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