PODE OU NÃO PODE?
Crianças em áreas comuns de condomínio sempre geram muitas discussões, certas vezes acaloradas.
Mas como resolver as questões de convivência, segurança e uso adequado das áreas comuns?
É certo que a legislação nacional, através de vários diplomas, sejam eles a Constituição Federal, o Código Civil, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinam direitos e obrigações quanto aos menores, porém, não abordam de forma clara as questões que sempre são alvo de questionamentos por parte dos condôminos – o que nem sempre leva a uma solução fácil.
O convívio social dentro do condomínio traz diversos questionamentos com relação as crianças, principalmente a partir de qual idade elas podem permanecer nas áreas comuns sem a supervisão de um responsável, e se este deverá ser, necessariamente, seus pais ou tutores.
Estes são as principais dúvidas quando o assunto vem à tona, geralmente quando o problema já está instalado, ou houve algum dano.
É fato que determinados ambientes comuns existentes nos condomínios apresentam certo risco para os menores, por exemplo a área da piscina, escadas, elevadores, casas de máquinas, academia, sauna, dentre outros.
Da mesma forma, outras áreas também demandam atenção, como parquinhos, brinquedotecas, quadras, etc.
Assim, tanto os pais, demais condôminos, quanto o síndico, tem o dever de olhar com atenção para esta questão, a qual permeia a vida de todos, fazendo cada qual a sua parte, para que a vida em condomínio seja a mais harmônica possível.
Embora o lazer seja um direito da criança e do adolescente, devemos entender que, da mesma forma, a segurança destes deve ser prioridade.
Assim, pais e tutores devem prezar pelo respeito aos direitos de seus filhos e tutelados, bem como estarem atentos as suas obrigações.
Embora haja uma sensação de segurança quando falamos em áreas comuns de condomínio, bem como possamos entender que estas sejam a extensão das áreas privativas, devemos ter em mente que tais espaços, apesar de não serem públicos, são de uso coletivo, e o “meu direito vai até onde começa o direito do outro”.
Assim, qualquer tipo de abuso ou mesmo infração, deverão ser coibidas e até mesmo penalizadas – e aqui está a responsabilidade do Síndico.
É importante destacar que, para que tais penalidades possam ser corretamente aplicadas, os limites devem ser claros e objetivos, para que todos tenham conhecimento prévio das regras existentes no Condomínio e, assim, possam respeitá-las. Tal situação evita surpresas desagradáveis, dúvidas e injustiças.
Desta forma, para o correto e seguro exercício da sindicatura, o responsável deverá inicialmente verificar se o Regimento Interno de seu condomínio prevê os limites de uso e acesso as áreas comuns, bem como as penalidades a serem aplicadas em caso de infrações.
Ainda, deverá fazer uma reflexão se tais regramentos estão compatíveis com os ambientes existentes e se tais atendem ao perfil daqueles usuários.
Em seguida, deverá o mesmo se cercar de cuidados para que as informações sejam corretamente divulgadas aos condôminos, bem como providenciar quadros informativos nos locais, delimitando os espaços comuns que são ou não apropriados para o uso de crianças e adolescentes e a faixa etária de cada um.
Imprescindível que tais espaços sejam analisados com cuidado, para prevenção dos riscos, manutenções e instalação dos itens de segurança necessários ao correto uso.
Devemos lembrar que, embora não exista uma legislação que determine a partir de qual idade uma criança ou adolescente pode permanecer nas áreas comuns sem a supervisão de um adulto responsável, é certo que o Código Civil determina que são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, e na falta de um regramento interno que delimite essa idade de forma diversa, este deve ser o parâmetro a ser utilizado.
Assim, apesar de podermos entender que a partir de uma certa idade o menor já possui discernimento para determinadas condutas, é certo que a responsabilidade quanto a estes continua sendo exclusivamente dos pais.
Desta forma, para que tais regramentos sejam aperfeiçoados, cada condomínio, diante da peculiaridade e perfil de seus moradores, deverá analisar seu Regimento Interno, para a implantação das regras existentes, e, caso inexistam, fazer um estudo pormenorizado do ambiente e perfil de moradores, para fixar as diretrizes que serão utilizadas e, após delineadas, poder ser tal regramento aprovado através de assembleia, convocada especificamente para tal.
Diante destas questões, é de bom alvitre que o síndico, juntamente com seu departamento jurídico, proceda a esta detida análise, e caso verifique falhas ou omissões em seu Regimento Interno, proceda a reforma do mesmo, regulando claramente a questão, facilitando o convívio entre todos e o exercício da sindicatura.
Devemos ressaltar ainda que, acima de tudo, independente das regras, sistemas de segurança, barreiras de acesso, entre outros, para fins do que determina a legislação, os pais ou responsáveis devem supervisionar seus filhos, estando em um local onde visualizem suas atividades e possam coibir atitudes perigosas ou indevidas, não bastando apenas estar nos arredores.
Porteiros, síndicos, zeladores e outros condôminos não são responsáveis pela supervisão das crianças nas áreas comuns.
Assim, verificamos que a análise desse tipo de situação deve iniciar pelo estudo da legislação vigente, bem como do Regimento Interno e espaços comuns do condomínio, sendo que, caso tais regramentos não delimitem suficientemente as questões que envolvem os menores, deverá ser o Regimento Interno criado, revisto, alterado, ou mesmo complementado, de preferência com o auxílio de um advogado condominialista, para que, com as regras e penalidades claras e objetivas, possa haver, ao menos quanto a este aspecto, maior harmonia na convivência entre todos.
Tatiana Furlan – OAB/SP 153.061 – Advogada atuante em direito imobiliário e condominial
Forma de contato: tatianafur@yahoo.com.br