Transparência e Privacidade: Gerenciando o Acesso às Câmeras de Segurança do Condomínio

Hoje em dia é muito difícil existir um condomínio que não conte com câmeras instaladas em suas áreas comuns, justamente porque o objetivo principal destes equipamentos é a preservação do patrimônio e a segurança de seus moradores, colaboradores e demais pessoas que circulam no local.

 

Entretanto, a exposição da imagem daqueles que circulam nas áreas comuns dos prédios é alvo de muita discussão. Afinal, quem pode acessar as câmeras de segurança do Condomínio, em que momento podem ser usadas, por qual motivo e com que finalidade?

 

Como não há nenhuma legislação que obrigue os Condomínios a instalar câmeras de segurança em suas áreas de uso comum, a existência destas quando não previstas no memorial descritivo do empreendimento, depende de aprovação dos condôminos em Assembleia devidamente convocada pera este fim. Sendo assim, pode inclusive esta solenidade decidir quem terá o direito a visualizar determinadas imagens de monitoramento instantâneo e de que forma (liberação de câmera de acesso em tempo real pelo aplicativo de celular, por exemplo) e quem poderá acessar as gravações destes equipamentos de segurança (se somente o Síndico ou também os demais membro do Corpo Diretivo), destacando sempre que a finalidade do equipamento não será o monitoramento da vida alheia, e sim, a preservação da integridade do patrimônio e da vida das pessoas.

 

De início, não havendo essa deliberação diferente em Assembleia, cabe ao síndico a responsabilidade de gerir o acesso e controle às imagens captadas pelas câmeras de segurança do Condomínio, afinal, ele é o responsável legal pelo prédio. Ele pode fazer uso das imagens captadas para adotar as medidas necessárias face a ocorrência de um dano em patrimônio comum ou mesmo para, por exemplo, confirmar a ocorrência de uma infração para a aplicação de uma penalidade interna.

 

Pode também um condômino solicitar ao Síndico a apresentação das imagens gravadas pelo circuito interno também para averiguação de algum dano ao patrimônio ou suspeita de crime. No entanto, é preciso ter cautela para o fornecimento dessas imagens. Isto porque, considerando que a intimidade, a vida privada, a honra e o direito de imagem gozam de proteção legal e constitucional, nos termos do Art. 20 do Código Civil, a divulgação de textos, transmissão da palavra ou publicação somente serão possíveis se houver autorização dos envolvidos ou se solicitado por autoridade policial ou judiciária, por meio de ofício.

 

Neste caso, havendo interesse de um condômino em obter eventual gravação captada pelas câmeras de segurança do Condomínio, é imprescindível que o interessado apresente um pedido de guarda de imagens ao Síndico, justificando o motivo e a finalidade, com a maior brevidade possível, sob pena de risco de perda de informação em razão do tempo de armazenamento de imagens – o que difere de Condomínio para Condomínio, além de apresentar a autorização expressa dos envolvidos para utilização das informações ou ofício de autoridade competente.

 

Assim, pode-se dizer que as imagens das câmeras dos condomínios devem ser utilizadas unicamente para resolver algum conflito interno – sempre de forma discreta sem expor publicamente os envolvidos ou judicial, sendo certo que a divulgação não autorizada de imagens obtidas dentro do Condomínio sem a cautela necessária, pode autorizar o lesado a buscar a reparação na esfera civil em face do condomínio, síndico e, eventualmente, dos demais envolvidos.

 

Érica Giuliano – OAB-SP 216.279 – Advogada especializada na área do direito condominial

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