Quando falamos em inadimplência condominial, a primeira questão que nos surge é o reflexo dela na administração financeira do Condomínio. Isto porque, como é sabido, as despesas condominiais são gastos realizados nas partes de uso comum do Edifício e, esses gastos, são normalmente rateados entre os condôminos na proporção de suas quotas partes. Por esta razão, o não pagamento das cotas condominiais incidentes sobre uma unidade gera impacto direto na rotina do Condomínio que pode não ter caixa suficiente para honrar com suas obrigações.
Ocorre que as consequências da inadimplência condominial vão além do déficit de verba para o Condomínio. A impontualidade acaba gerando transtornos também para o próprio condômino inadimplente vez que, além de ser compelido a pagar os encargos decorrentes de sua mora – multa por atraso, juros, correção monetária e, em alguns casos, custas processuais e verba honorária – terá seu direito de votar e de participar de uma Assembleia Geral suspenso até que a sua situação seja regularizada.
Destaque-se que, por ter um papel tão relevante, “participar e votar” nas Assembleias Gerais é considerando, por lei (Artigo 1.335, inciso III do Código Civil) um direito do condômino.
Com a suspensão do seu direito de participar da Assembleia Geral, o condômino inadimplente deixa de ajudar a coletividade a decidir sobre eventuais melhorias a serem realizadas (como por exemplo, instalação de circuito interno de monitoramento; cobertura de áreas de estacionamento, realização de obras). Deixa também de aprovar ou reprovar as contas do Edifício; decidir sobre temas como reajuste de taxa condominial e, ainda, não pode se candidatar ou mesmo ajudar a eleger o corpo diretivo de seu condomínio.
Existem situação mais delicadas que podem envolver o direito de propriedade ou, ainda, a aplicação de dupla penalidade, como por exemplo, proibir o condômino de utilizar as áreas de lazer existentes no Edifício (salão de festas, sala de jogos, academia, piscina, dentre outras áreas) em razão de sua inadimplência.
Todas as medidas a serem tomadas para forçar o cumprimento da obrigação do pagamento da cota condominial devem ser devidamente discutidas com o departamento jurídico do Edifício para evitar maiores problemas para o Condomínio.
É certo que, para o Condomínio, a impontualidade também gera outros problemas além do déficit de caixa, como por exemplo, a desvalorização do empreendimento, a queda da qualidade dos serviços prestados, o descontentamento dos moradores adimplentes e, muitas vezes, o próprio aumento das cotas condominiais dos demais moradores para equacionar as contas do Edifício.
Por esta razão, a ciência das consequências que a inadimplência pode ocasionar a todos é de suma importância e pode ajudar a diminuir não só a impontualidade como também, pode evitar constrangimentos entre os moradores, cabendo principalmente ao Síndico esse trabalho de conscientização entre os condôminos.
Por: Érica Giuliano – OAB/SP 216.279 – Advogada especializada na área do direito condominial